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Em Exercício Profissional (veja mais 144 artigos nesta área)

por Engº Civil Marcio de Almeida Pernambuco

A corrupção e a garantia quinquenal de obras



Cada vez mais as responsabilidades públicas passam a ter maiores consequências e a Sociedade passa então a buscar cada vez mais estratégias de participação na condução de seu próprio destino.

O fenômeno “mensalão” marco de uma nova era da Justiça deverá influenciar o brasileiro que a partir de agora passa a acreditar que finalmente alguém de colarinho branco pode ser punido, (mesmo que ninguém fique atrás das grades), e que esta satisfação, deve desencadear uma série de ações e denuncias que irão se multiplicar aumentando a eficiência e a efetividade da democracia, oxalá punindo exemplarmente os corruptos e favorecendo a Sociedade. O chamado “resgate da cidadania”...

Passado ás eleições é hora de ver quem agiu de forma correta e quem achou que era “muito esperto” desviando recursos de obras e serviços de engenharia públicos. E não só nas Prefeituras...

É a hora de a corrupção ser apurada pela garantia quinquenal de Obras...

Os cidadãos que nos 4 últimos anos conviveram com aqueles indícios de concorrências fraudulentas, com a conivência de servidores públicos, com medições fajutas, com o superfaturamento de preços, com materiais não empregados, com a utilização de material de baixa qualidade, com o uso de técnicas inadequadas, com as construções de áreas aquém do combinado em contrato, com aqueles reajustes muito além do permitido, que resultaram em obras paralisadas, inacabadas, ou em péssimas condições de uso, devem estar se perguntando se ainda podem fazer algo à respeito...

Afinal estas “condições especiais” que as atuais administrações “fecham os olhos”, escancaram para quem quiser ver que as obras públicas apresentam diversos problemas das mais diversas origens, e alguém tem que ser responsabilizado por isto, por que o dinheiro publico, no mínimo, foi mal usado.

O Combate à corrupção deve apurar o desvio de verbas públicas em obras de Prefeituras e outros órgãos públicos que passam a apresentar problemas. E isto, pode sim, começar agora...

A engenharia não consegue esconder as fraudes e são raríssimas as ações administrativas tendentes a punir as empresas e os funcionários envolvidos, mas parece que isto não vai ficar assim...

Sabe aquela casquinha de asfalto sob uma base e sub-base magrinha de pedrisco, aquela rachadura que já dá para ver a luz na parede da escola, aquela obra paralisada ou inacabada perto da sua casa ou aquela mancha enorme na parede por falha na impermeabilização do posto de saúde, pois é, chega a hora de ver se as obras foram feitas com a boa técnica, com qualidade; ou de se constatar se houve desvios, ou que ninguém conferiu muito bem o que deveria ser muito bem verificado,...o “fiscal de obra” endossou e o Secretário junto com o Prefeito se calaram...

O órgão público é obrigado por Lei a indicar formalmente um engenheiro para fiscalizar as obras publicas. Indicou? O profissional “fiscal da obra” deve recolher uma ART específica ou múltipla, conforme (arts. 58 e 67 da Lei Federal n° 8666/93 e Resolução n° 345 do Confea). Não tem,... que pena é hora do acerto...

Enfim, é hora da oposição que virou situação verificar as qualidade das obras públicas executadas nos últimos 5 anos, ou seja, no mandato inteiro do atual Gestor, e constatando problemas,... agir.

A nova Administração, assim que tiver acesso aos editais e contratos das obras em tese, deve de imediato desencadear um procedimento, que inicia com a notificação extrajudicial do empreiteiro responsável, para que este execute as reparações necessárias. Só esta atitude já deve ter uma repercussão satisfatória desta ação que no mínimo serve para assegurar que os prazos decadenciais serão atendidos. Considerando que os defeitos observados normalmente possam se agravar com o passar do tempo, há a necessidade de se tomar outras atitudes dependendo da situação da obra.
Se a empresa que prestou o serviço for idônea a primeira repercussão será sentar à mesa para resolver a questão no momento inicial, se não será necessário a instauração de um processo judicial.
Não nos compete aqui julgar se houve ou não má fé, erros ou desvios; erros existem e podem muito bem ser esclarecidos, sanados e até aceitos dependendo do bom senso e da documentação apresentada, mas se realmente constatar que houve inversão de valores, vamos apurar, cuidadosamente, e é claro, permitindo ampla defesa e no final se houver culpa condenar.

“Obras construídas com má qualidade apresentam pouca durabilidade, oferecem riscos à população, frequentemente provocam acidentes (que implicam indenizações a ser paga com recursos públicos) e demandam novos investimentos em curtos prazos”.

E são inúmeras as irregularidades detectadas em obras publicas mais as com mais frequência são sobre preço, superfaturamento, licitação irregular, falta de projeto básico e falta de projeto executivo, além de problemas ambientais e alteração indevida de projeto. Com esta ampla receita os Tribunais de Contas de todo o país deve deflagrar em breve uma campanha nacional pelo cumprimento da Garantia Quinquenal, obrigando as empresas a prestarem manutenção às obras realizadas.
Segundo prevê o Art. 618 do Código Civil, este assunto promete uma reação, muito além de uma multiplicação simples, é um caso realmente exponencial. A campanha promete incentivar a população a denunciar, obras deterioradas antes do prazo de cinco anos e que não estejam recebendo manutenção pelas empresas responsáveis.

Envolver a população é a estratégia, desde uma pequena cidade, por que o cidadão é o maior aliado para o combate às práticas de corrupção, pois é a sociedade a maior prejudicada por esse mal. Mas não basta simplesmente falar, como se passássemos a responsabilidade e aquietássemos a consciência. É preciso alertar a cerca das exigências da garantia quinquenal, do benefício previsto no Código Civil, na Lei de Licitações e na Lei das Improbidades Administrativas e que tem avançando e muito em seus conceitos e ações e ainda informar que qualquer cidadão tem direito a garantia de serviços e obras, fiscalizando a qualidade dos gastos, de qualquer obra ou serviço de engenharia.

O poder público independente do tamanho do município não pode mais gastar recursos para consertar um serviço mal feito, e isto promete ser uma bola de neve a partir de Janeiro de 2.013.

A lei 8.666 reza no seu artigo 73 que durante o período de garantia, é bem viável o acionamento dos responsáveis pela reparação dos defeitos, direito assegurado art. 618 do Código Civil, o qual impõe que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho executado, assim como em razão dos materiais e do solo.

Tal forma de responsabilidade recai, portanto, sobre o empreiteiro de materiais e de lavor (empreitada mista), que responde não somente pelos serviços prestados, mas também pela qualidade do material empregado na obra. Esta responsabilidade também deverá afetar aquele “fiscal de obra” (responsável pela fiscalização) que atestou que tudo estava na mais perfeita ordem materiais e técnica dentro das normas da ABNT, já que...
não me comprometa...

Muitos gestores não fazem, mas, é natural que após a execução de uma obra pública faz-se necessário que a Administração realize um detalhado procedimento de recebimento formal da mesma. Trata-se de uma exigência da Lei de Licitações que visa a assegurar que o objeto pago foi executado a contento, que a qualidade da obra apresenta-se conforme o esperado e que não resta nenhuma pendência do contratado perante o Estado, em relação à obra analisada.

Tal procedimento é disciplinado no art. 73 - § 2o da Lei no 8.666/93 e tal artigo, por sua vez, faz referencia a outra norma da mesma Lei, o art. 69, que dispõe sobre a responsabilidade do construtor face aos vícios construtivos. Assim, é requisito fundamental para o recebimento da obra, além do fato de haver sido executada em sua plenitude em conformidade com o projeto e as normas técnicas pertinentes, que a mesma não possua nenhum vício construtivo aparente, situação esta que somente pode ser atestada mediante uma inspeção realizada por técnicos capacitados.

A responsabilidade por defeitos precoces nas obras publicas atinge também os projetistas ou empresas de consultoria, por falhas ou omissões nos projetos, ainda que os mesmos tenham sido recebidos e aprovados pela Administração Pública. Os gestores públicos têm por obrigação a adequada aplicação de recursos durante a contratação e execução das obras, e principalmente após a entrega das mesmas.

Os Gestores Públicos, durante o prazo quinquenal de garantia, são obrigados a notificar os responsáveis pelos defeitos verificados nas obras públicas. Sua omissão ou a realização de quaisquer despesas para as correções são tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que define: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.


ENCAMINHAMENTO PARA AÇÃO JUDICIAL


“Caso a empreiteira não inicie no prazo estipulado os serviços solicitados ou deixe de apresentar a competente peça de defesa, a Administração Pública deve encerrar o Processo Administrativo, concluindo pela responsabilização do executor, e remetê-lo para a Procuradoria-Geral da unidade federativa, ou outro Órgão de equivalente função, solicitando a demanda do devido processo judicial.

Dado o regular transcurso do processo administrativo e a urgência em se iniciar os reparos, uma vez que sua postergação acarreta o agravamento dos defeitos e perigo ou desconforto aos usuários, o ofício de notificação deve também requisitar um pedido de antecipação de tutela e a arbitragem de uma multa diária pelo não cumprimento.

A instauração ou instrução do Processo Judicial não impede que, em casos urgentes, a Administração Pública execute os serviços de reparação. Neste caso, deve comunicar previamente o fato, informando do respectivo orçamento, à Procuradoria-Geral, ou outro Órgão de equivalente função, para que tome todas as providências legais que assegurem o posterior ressarcimento dos custos”.

Como o início da garantia coincide com a data de recebimento da obra, a intenção deste artigo é alertar os novos futuros gestores públicos e a sociedade para que fiquemos atentos para as obrigações legais tentando cobrar as garantias quinquenais em obras e ações para punir os gestores públicos “espertos” que utilizaram recursos para obras publicas que deixaram a desejar...





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