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Em Exercício Profissional (veja mais 144 artigos nesta área)

por Eng. Almir Roberson Aizzo Sodré

O TAC no contexto do direito ambiental



O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC como instrumento jurídico tem se
presentado para ordenar as mais diversificadas questões, sendo comumente usada para ordenar as ações acordadas em diversas modalidades de conflitos. Neste artigo, procurou-se enfatizar o TAC no contexto do Direito Ambiental e, desta formar reunirem-se elementos fundamentais para a análise das questões ambientais que se inserem em nosso cotidiano.

1.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Sabe-se que o desenvolvimento tecnológico ocorrido principalmente nas últimas décadas tem propiciado profundas e rápidas mudanças no meio social com reflexos na evolução sócio econômica das sociedades contemporâneas, bem como tem surgido novos campos de aplicação e desenvolvimento do direito.

Entre estas novas perspectivas sócio-jurídicas encontra-se a crescente preocupação do legislador e de estudiosos na área ambiental, como se pode constatar em nossa CF, que disciplina no art. 225, especialmente o meio ambiente.

Por sua vez, o art. 3º, I, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, já definia meio ambiente bem como caracterizava a responsabilidade objetiva do causador do dano e dava outras providências.

O referido artigo define meio ambiente como, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas"; bem como caracterizava a responsabilidade objetiva do causador do dano e dava outras providências.

Assim, vemos que a preocupação com os problemas ambientais chegaram a ponto de existir em nosso ordenamento jurídico mecanismos legais para a proteção do meio ambiente, inclusive de âmbito constitucional, mostrando a evolução de um novo direito: o Direito Ambiental.

Também, antes da promulgação de nossa CF/1988, já havia em nossa sistemática jurídica a Lei da Ação Civil Pública, a Lei 7.347, de 24/07/85 que fortalecida pelo texto constitucional e posteriormente pelo Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), prevê o ajuizamento da ação civil pública para proteção do patrimônio ambiental, histórico, paisagístico etc., bem como serve para apurar a responsabilidade por danos a qualquer outro interesse difuso1 ou coletivo2.

Pela referida lei art.5º e o disposto na art. 129, III da Constituição Federal, estão legitimados a propor a ação civil pública, além do Ministério Público, a União, os Estados, e Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações que tenham pelo menos um ano e tenham como finalidade a proteção dos valores protegidos por esta mesma lei.

1 Interesses difusos; são os interesses transindividuais, ou seja, são os que transcendem o indivíduo,
e ainda indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas, mas ligadas por circunstâncias de fato.


2 Interesses coletivos: são também os transindividuais, indivisíveis, mas que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base (art.81, parágrafo único, I e II, Lei 8.078/90).


Em que pese este tipo de ação poder ser proposta por entidades privadas, sua essência é notadamente pública, isto quer dizer que proposta a ação civil pública estaremos falando de interesse público ou de ordem pública a ensejar a sua indisponibilidade,característica principal das questões públicas.

Tanto é uma questão pública que no art. 5º, § 3º, consta que em havendo desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá o pólo ativo; vale dizer que uma vez ajuizada a ação civil pública não poderá haver desistência sem motivação.

Por quê? Porque justamente estamos frente a um direito indisponível, por se trata de matéria de caráter público.
Assim, podemos concluir que por se tratar de ação eminentemente pública, não poderá o legitimado ativo dispor dela, já que não envolve apenas direito próprio.

1.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Com o propósito de facilitar o entendimento das assertivas relacionadas com o
meio ambiente, a Constituição Federal e a Lei 6.938/81 trazem em diversos artigos alguns princípios básicos do Direito Ambiental3, os quais se resumem a seguir:

1.2.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável 4
Esse princípio procura compatibilizar o desenvolvimento econômico sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.

A CF/88, no art. 225, inciso V prevê que o poder público, para assegurar o direito a um meio ambiente equilibrado ecologicamente deverá:
Controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

A lei 6.938/81, quando cuida dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê no art. 4º que tal política visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
O art. 5º, parágrafo único da referida lei, prevê que;
“As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente”.

3 Direito Ambiental é um ramo do Direito que contém um conjunto de regras que regulamentam a proteção
e uso do meio ambiente visando a concretização de uma sadia qualidade de vida.
4 Art.170, VI, CC. Art.225, V da CF, e Art 4º e 5º. da lei 6.938/81.


A produção sustentável pode ser resumida em dois pontos básicos: economia e uso racional de energia e matéria-prima, conservando-se os recursos naturais.

1.2.2 Princípio do Poluidor Pagador5
Por este princípio busca-se consagrar a idéia de que aquele que poluir deverá arcar com os custos da reparação do dano causado. Em outros ordenamentos jurídicos chama-se princípio do causador ou responsável.

A previsão constitucional desse princípio encontra-se no art. 225, § 3º da CF/88, que determina:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

Assim podemos identificar três órbitas de reparação do dano ambiental:
a) Civil;
b) Penal;
c) Administrativa.

1.2.3 Princípio da Prevenção (ou Precaução).6
Por este princípio busca-se prevenir a ocorrência do dano ambiental.
Esse é sem dúvida um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, diante da complexidade de reparação do dano ambiental, já que é difícil restabelecermos o status quo ante perante uma área degradada. Sabe-se que muitos danos ambientais são compensáveis, mas sob a visão técnica de difícil ou impossível reparação.

Utilizando-se instrumentos para tanto, tais como o EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto no Meio Ambiente, incentivos fiscais e eventualmente uma legislação que imponha severas multas e sanções utilizadas como forma de prevenir a ação danosa.

Nesse sentido, o art. 225, § 1º, IV da CF/88 determina a necessidade de realização de EIA/RIMA para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e o inciso V prevê o controle da produção, comercialização e emprego de técnicas que comportem risco para vida, qualidade de vida e meio ambiente.

1.2.4 Princípio da Participação 7
Esse princípio, já elencado no caput do artigo 225, prevê uma atuação conjunta do
poder público e da sociedade na proteção do meio ambiente.

5 Art.225, § 3º da CF e Art. 4º, VI e Art.14, § 1º da lei 6.938/81.
6 Art.225, § 3º, IV, e Art. 9º, I, V da lei 6.938/81
7 Art.225, § 1º, VI da CF/88 e Art.13 da lei 6.938/81.


Para efetivação dessa ação em conjunto a informação e a educação ambiental são meios necessários.

Nesse aspecto, ressalta-se a importância da implementação da Educação Ambiental, já consagrada na lei 9.795/99, devidamente regulamentada pelo Decreto 4.281/02 que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental, que buscará preservar o meio ambiente por meio da construção de valores sociais e atitudes voltadas à preservação desse bem.

1.2.5 Princípio da função socioambiental da propriedade8
Por esse princípio busca-se afirmar que o direito de propriedade deve ser exercido levando-se em conta noção de sustentabilidade ambiental. A função social da propriedade não se limita à propriedade rural, mas também à propriedade urbana. Engloba também a propriedade dos bens móveis e imóveis.

1.2.6 Princípio do limite9
Por esse princípio a administração tem o dever de estabelecer padrões de emissão de partículas, ruídos e a presença de corpos estranhos no ambiente, tendo em vista a necessidade de proteção da vida e do próprio ambiente.

1.2.7 Princípio da cooperação entre povos10
Conforme art. 4º da CF/88 e art. 4º, V da lei 6.938/81, c.c. art. 77 e 78 da lei 9.605/98.

Na área ambiental destaca-se esse princípio pelo fato de que as agressões ao meio ambiente não ficam restritas ao limite territorial do país em que ocorrem, mas, pelo contrário, podem espalhar-se para os países vizinhos.11

A cooperação internacional para preservação do meio ambiente determina que resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outros países, devendo, ainda, manter sistemas de comunicação aptos a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.12

A contextualização do Meio Ambiente tem ganhado uma importância cada vez mais expressiva em nosso meio, razão pelo qual tem impactado diretamente o planejamento e implantação dos empreendimentos imobiliários.

Conhecer as ferramentas de proteção e mitigação é uma das formas de premeditar e minimizar tanto os danos ambientais como suas conseqüência de reparação, as quais resultam sempre em intervenções financeiras ou físicas que desgastam sensivelmente a imagem de quem as produziu.

O TAC, tem se mostrado uma excelente ferramenta para tratar as questões dos danos ambientais, pois através do termo de ajustamento celebram-se de forma harmoniosa as ações de reparação e recuperação do dano ambiental, onde as partes ajustam suas respectivas condutas minimizando as conseqüências mais severas, que podem culminar até com o desmonte de uma empresa

8 Art.170, III e VI da CF/88, C.C Art.1.288, § 1º do Código Civil.
9 Art.225, § 1º, V da CF e Art. 4º, III c.c Art.8º, VII c.c. Art 9º, I da lei 6.938/81.
10 Art.4º da CF/88 e Art.4º, V da lei 6.938/81, c.c. Art.77 e 78 da lei 9.605/98.
11 Como exemplo: a poluição do mar ocorrida em certo ponto pode ser levada pelas correntes marinhas e afetar
cadeias de vida muito longe. Daí a necessidade de cooperação, por exemplo, na divulgação de dados e
informações ambientais.
12 Art. 77 e 78 da lei 9.605/98.








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