Terça-feira, 19 de Março de 2024
O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC como instrumento jurídico tem se
presentado para ordenar as mais diversificadas questões, sendo comumente usada para ordenar as ações acordadas em diversas modalidades de conflitos. Neste artigo, procurou-se enfatizar o TAC no contexto do Direito Ambiental e, desta formar reunirem-se elementos fundamentais para a análise das questões ambientais que se inserem em nosso cotidiano.
1.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Sabe-se que o desenvolvimento tecnológico ocorrido principalmente nas últimas
décadas tem propiciado profundas e rápidas mudanças no meio social com reflexos na evolução sócio econômica das sociedades contemporâneas, bem como tem surgido novos campos de aplicação e desenvolvimento do direito.
Entre estas novas perspectivas sócio-jurídicas encontra-se a crescente preocupação do legislador e de estudiosos na área ambiental, como se pode constatar em nossa CF, que disciplina no art. 225, especialmente o meio ambiente.
Por sua vez, o art. 3º, I, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, já definia meio
ambiente bem como caracterizava a responsabilidade objetiva do causador do dano e dava outras providências.
O referido artigo define meio ambiente como, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas"; bem como caracterizava a responsabilidade
objetiva do causador do dano e dava outras providências.
Assim, vemos que a preocupação com os problemas ambientais chegaram a ponto
de existir em nosso ordenamento jurídico mecanismos legais para a proteção do meio ambiente, inclusive de âmbito constitucional, mostrando a evolução de um novo direito: o Direito Ambiental.
Também, antes da promulgação de nossa CF/1988, já havia em nossa sistemática
jurídica a Lei da Ação Civil Pública, a Lei 7.347, de 24/07/85 que fortalecida pelo texto constitucional e posteriormente pelo Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), prevê o ajuizamento da ação civil pública para proteção do patrimônio ambiental, histórico, paisagístico etc., bem como serve para apurar a responsabilidade por danos a qualquer outro interesse difuso1 ou coletivo2.
Pela referida lei art.5º e o disposto na art. 129, III da Constituição Federal, estão
legitimados a propor a ação civil pública, além do Ministério Público, a União, os Estados, e Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações que tenham pelo menos um ano e tenham como finalidade a proteção dos valores protegidos por esta mesma lei.
Em que pese este tipo de ação poder ser proposta por entidades privadas, sua essência é notadamente pública, isto quer dizer que proposta a ação civil pública estaremos falando de interesse público ou de ordem pública a ensejar a sua indisponibilidade,característica principal das questões públicas.1 Interesses difusos; são os interesses transindividuais, ou seja, são os que transcendem o indivíduo,
e ainda indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas, mas ligadas por circunstâncias de fato.
2 Interesses coletivos: são também os transindividuais, indivisíveis, mas que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base (art.81, parágrafo único, I e II, Lei 8.078/90).
A produção sustentável pode ser resumida em dois pontos básicos: economia e uso racional de energia e matéria-prima, conservando-se os recursos naturais.3 Direito Ambiental é um ramo do Direito que contém um conjunto de regras que regulamentam a proteção
e uso do meio ambiente visando a concretização de uma sadia qualidade de vida.
4 Art.170, VI, CC. Art.225, V da CF, e Art 4º e 5º. da lei 6.938/81.
Para efetivação dessa ação em conjunto a informação e a educação ambiental são meios necessários.5 Art.225, § 3º da CF e Art. 4º, VI e Art.14, § 1º da lei 6.938/81.
6 Art.225, § 3º, IV, e Art. 9º, I, V da lei 6.938/81
7 Art.225, § 1º, VI da CF/88 e Art.13 da lei 6.938/81.
8 Art.170, III e VI da CF/88, C.C Art.1.288, § 1º do Código Civil.
9 Art.225, § 1º, V da CF e Art. 4º, III c.c Art.8º, VII c.c. Art 9º, I da lei 6.938/81.
10 Art.4º da CF/88 e Art.4º, V da lei 6.938/81, c.c. Art.77 e 78 da lei 9.605/98.
11 Como exemplo: a poluição do mar ocorrida em certo ponto pode ser levada pelas correntes marinhas e afetar
cadeias de vida muito longe. Daí a necessidade de cooperação, por exemplo, na divulgação de dados e
informações ambientais.
12 Art. 77 e 78 da lei 9.605/98.
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