Terça-feira, 19 de Março de 2024
A Lei nº 8666/93 no seu Art. 40, alínea XVII , item II do § 2º. estabelece a obrigatoriedade da Administração Pública apresentar juntamente com o edital de licitação o ORÇAMENTO ESTIMATIVO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS.
Por outro lado. a legislação profissional, cuja lei maior é a Lei Federal nº 5.194/66 em seus vários artigos estabelece uma série de condições que disciplinam a matéria, sobretudo com relação a responsabilidade de autoria do orçamento.
Pela legislação, todo o orçamento deve ter a sua autoria identificada pelo nome do engenheiro ou arquiteto que o elaborou, seu título profissional e o número de registro no CREA e o nome da empresa ( no caso de Consultoria) ou o órgão a que está vinculado( papel timbrado do órgão).
Entretanto, na prática , a maioria das licitações públicas insistem em omitir a autoria desses orçamentos, eximindo-se das responsabilidades com relação aos critérios técnicos, fiscais e mercadológicos do seu conteúdo.
A Lei Federal nº 5.194 de 24.12.66 estabelece o seguinte:
“ART. 7 - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, para estatais, autárquicas, de economia mista e privada.
"ART. 8 - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", do
artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
"Art. 12 - Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e de Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea "g" do Art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta Lei".
“Art. 13 – Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com a lei.
"Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscreve e o número da carteira referida no art. 56. "
A falta dessa identificação poderá ensejar um Auto de Infração contra a empresa ou órgão licitante por parte da fiscalização do CREA ou até anulação da licitação por descumprimento dos dispositivos legais.
“Art. 15 – São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.
Pelo Artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 307/66 do CONFEA, combinada com o Parágrafo 1º do Art. 2º e 4º da Lei nº 6.496/77 é obrigatório o recolhimento de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de execução do orçamento pelo ocupante de cargo e função de orçamentista , ficando sujeito as penalidades da lei pelo seu não cumprimento.
LEI Nº 6.496 / 77
“ Art. 2º -A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.”
§ 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA ), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ( CONFEA ).
“ Art. 3º - A falta der ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
O autor do orçamento deverá recolher ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, específico para cada obra objeto da licitação, atestando a sua autoria.
Além disso, o órgão contratante deverá recolher ART- Anotação de Responsabilidade Técnica de Cargo e Função do seu orçamentista sob pena de autuação pela fiscalização do CREA.
RESOLUÇÃO 307 de 28 de fevereiro de 1986
"Art. 5º - O desempenho de cargo ou função técnica seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho - tanto em entidade pública ou privada obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica, no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade"
No orçamento elaborado deverá conter de modo fiel e transparente todos os serviços e/ou materiais a serem aplicados na obra de acordo com o projeto básico e outros projetos complementares referentes ao objeto da licitação.
O orçamento deverá ser elaborada a partir da composição dos custos unitários obedecidas rigorosamente as Leis Sociais e Encargos Trabalhistas e todos os demais Custos Diretos, devidamente planilhados e o cálculo da composição do BDI com todos os Custos Indiretos, tributos e o lucro previsto.
A omissão injustificada e deliberada de custos que venham a causar prejuízos à contratada ou ao colega engenheiro ou arquiteto, o profissional responsável pela elaboração do orçamento poderá ser enquadrado na Resolução 1002/02 do CONFEA que regulamentou o Código de Ética Profissional.
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