Logotipo do IBDA - Fórum da Construção  Twitter - Fórum da Construção
Curso a Distância

Enquete

Qual dos candidatos (ordem alfabética), que, sendo eleito como presidente da república, será melhor para o setor da construção:




Ver todos os resultados
Em Exercício Profissional (veja mais 71 artigos nesta área)

Lei de licitações e a polemica dos critérios de menor preço

Por Eng. Maçahico Tisaka

A Lei nº 8666/93 também chamada de “Lei de Licitações” foi aprovada em junho de 1993, num ambiente de grande clamor público contra o governo federal diante de escandalosos casos de superfaturamento de obras públicas e favorecimento de algumas empresas ligadas a certos políticos, e violenta pressão da mídia junto ao Congresso Nacional para aprovar uma lei que impedisse esses desmandos.



A idéia central e simplista para acabar com a corrupção era tirar do administrador público qualquer possibilidade de decisão sobre a melhor solução técnica e econômica tornando-a totalmente rígida, numa nova visão distorcida do interesse público.

Um dos artigos inseridos é a obrigatoriedade de contratar a proposta pelo menor preço (art. 45 §1º alínea I), sem levar em conta outros aspectos importantes como o nível de qualidade e durabilidade exigida, segurança da obra, experiência e estrutura da empresa executora, etc..

Esse engessamento oficial parte do pressuposto de que todos os gestores públicos responsáveis pelas licitações não são confiáveis, nivelando por baixo a credibilidade de todos os agentes públicos, tirando dos mesmos a capacidade de discernir e decidir pelo que é o melhor para a coletividade. Por causa de alguns maus exemplos pune-se o resto da sociedade.

Outro artigo não menos polêmico é o que trata da desclassificação de propostas por inexequibilidade de preços ( art. 48), quando o licitante apresentar preços inferiores a 70% do orçamento do órgão ou 80% da média dos proponentes,o que for menor, o que pode levar a descontos de mais de 40% nos preços estimativos do órgão.

Esse percentual estabelecido não tem nenhuma base técnica ou estatística ou até de racionalidade e acabou se tornando um fator de desagregação da capacidade produtiva do setor de construção civil pública do pais e uma tremenda injustiça para aqueles que pretendem manter um padrão de preços e qualidade compatível com as exigências do mercado e da população.

E pior, os agentes públicos encarregados pelas licitações, cônscio de suas responsabilidades por uma boa gestão de obras públicas, nada podem fazer mesmo sabendo que determinada empresa costumeiramente problemática e inidônea sob o ponto de vista de cumprimento de suas obrigações técnicas ou administrativas, continuar vencendo as licitações, correndo até risco de serem condenados injustamente por improbidade administrativa pelos órgãos de fiscalização e controle .Os exemplos são muitos.

Na realidade, essa questão de desclassificação por inexequibilidade exigiria um tratamento técnico/ estatístico ao alcance de qualquer administrador público, sem que seja necessário estabelecer-se critérios percentuais rígidos na Lei, pois a exeqüibilidade de uma obra depende de uma série de fatores, inclusive de flutuações dos preços do mercado de insumos e da conjuntura econômica do país como veremos a seguir.

Os órgãos de administração do Estado, se valem de “cadernos de preços” dos insumos utilizados na construção civil, obtidos através de pesquisas periódicas de preços de mercado realizadas por empresas especializadas , privadas ou do governo, para compor os preços unitários dos serviços a serem realizados.

Os preços dos materiais e de equipamentos (aluguel) pesquisados , dependendo da época ou da região podem ter uma margem de erro variadas para cada item pesquisado, porém, de um modo geral, ao preços podem variar em torno de 10% para mais ou para menos. A Mão de Obra que é o outro insumo não apresenta nenhuma variação, pois em geral são adotados os pisos salariais para cada categoria de trabalhador.

Assim pode-se dizer, que em qualquer orçamento adotado pela Administração, o Custo Direto poderia variar em torno de 10 % para mais ou para menos, e se for mantido o mesmo BDI do órgão, pode-se afirmar que , para ser justo, o licitante poderá admitir preço final com descontos de até 10% e não os incompreensíveis 30% ou mais, estabelecidos na lei.

Outra questão polêmica é com relação ao valor do teto admissível na apresentação da proposta. A alínea II do art.48 que trata da desclassificação dos proponentes, não deixa muito claro se o “valor global superior ao limite estabelecido “...constante do artigo, é ou não, o valor do ...”orçamento estimativo”... , para efeito de desclassificar o proponente.

Por outro lado na alínea X do art. 40 da Lei diz textualmente que...”...permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos...” donde se depreende que o órgão licitante pode estabelecer um valor máximo acima do orçamento estimado o que é bastante razoável.

Aliás, a lei deixou essa brecha até por uma questão de coerência, pois se o orçamento é estimativo e baseado num projeto que ainda é básico ( Art.40 §2ª alínea I e II) e ainda sujeito à flutuação dos preços do mercado, é natural que o orçamento do órgão possa apresentar um certo percentual de erros, para baixo ou para cima, como acontece em qualquer pesquisa de preços.

Nesse sentido, se o orçamento do órgão é estimativo obtido através de preços médios dos insumos obtidos no mercado e se a Lei admite um determinado desconto nesses preços, é razoável que, sob o ponto de vista estatístico, se admita também um acréscimo de igual percentual.

Para finalizar, qualquer que seja o engessamento de determinados critérios de julgamento das licitações públicas que não sejam aquelas determinadas pela análise técnica e pelo bom senso dos julgadores que, em princípio, são funcionários honestos e bem intencionados, podem levar a distorções muito mais danosas à sociedade do que aqueles que os políticos pretenderam eliminar.







Mais artigos sobre este mesmo tema:
Comentários dos leitores:

Nenhum comentário até o momento.

Seja o primeiro a comentar este artigo!

Login: Senha:

• Se você já se cadastrou no site, basta fornecer seu nome e senha.

• Caso ainda não tenha se cadastrado basta clicar aqui.

 Indique esse texto:

Basta preencher o formulário abaixo para enviar esse texto para alguém.

Seu nome:
Seu e-mail:
Nome do seu amigo:
E-mail do seu amigo:
O Site | Contato | Imprensa | Equipe | Apoiadores | Perguntas Mais Frequentes