
O § 5o DIZ QUE:- Deverão constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.
Traduzindo em miúdos significa dizer que uma Licitação sem uma ART específica de orçamento, e nesta ART o profissional não declarar expressamente no seu corpo à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, esta ART pode ser considerada nula, pois burla a Lei.
O § 1o do artigo 109, reza também que “nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI”. Portanto os preços determinados só levarão a legalidade da licitação se esta for realizada tendo isto em conta. No caso de obras ou serviços, obrigatoriamente os valores devem ser detalhados em planilhas que especifiquem todos os custos unitários e quantitativos e levando-se este ponto em consideração.
Considera-se também que as auditorias verificam também para o chamado jogo de planilha, ou seja, formular preços elevados para aqueles itens que são insuficientes e preços irrisórios para os quantitativos previstos na planilha. Após a vitória a empresa, propõe uma alteração contratual para aumentar os valores dos itens que têm preços elevados e reduzir as quantidades daqueles que possuem preços reduzidos. Esta alteração contratual é vedada pelos órgãos de controle, e tem sido facilmente levantada pelas auditorias.
A Decisão do TCU nº 215/1999, menciona no tocante a alterações unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, está sujeitas aos limites preestabelecidos nos § 1º e § 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei; Nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à administração ultrapassar os limites citados no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
• não acarretar para a administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; • não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico financeira do contratado;
• decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; e
• não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos. Portanto, as alterações contratuais, não podem decorrer de má formação de preços.
Novamente vemos que o profissional que elabora o orçamento, é como manda a Lei responsável pela exatidão das informações e a ART que assina, acaba por constituir um elemento fundamental para que seja devidamente responsabilizado por descuidos, omissão ou ilegalidades.
Como o número de obras com verbas federais são expressivas as ARTs por conseqüência, já poderiam ter um dispositivo específico vinculando-as ao orçamento das licitações, e às necessárias declarações que o profissional tem que se responsabilizar, (como a instrução da Lei manda), talvez nos mesmos moldes do profissional que assina, por exemplo, uma ART com as declarações das cláusulas de acessibilidade, (dispositivo exigido por alguns CREAs), quando é o caso.
A cada dia que passa novas Leis, Decretos e entendimentos, obrigam novas atitudes dos profissionais ligados ao Sistema Confea/Creas, principalmente em relação aos procedimentos de emissão de ART, identificando e estabelecendo limites de responsabilidade técnica de profissionais técnicos em produtos, obras e serviços. Quando a Resolução nº 1023 – que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, entrar em vigor, isto é, a partir de 1º de janeiro de 2010, novamente os profissionais terão que modificar seus procedimentos.
A nova resolução diz no seu artigo Art. 36/37 que: - “Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico, efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro e apresentar a via assinada no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade”, além de também solicitar sua baixa e se não ocorrer o envio da ART assinada, o próprio Conselho pode proceder a nulidade da ART se for verificada falta de preenchimento, erro ou inexatidão de qualquer dado da ART, de acordo com a Lei.
A Sociedade, através de leis, exige cada vez mais transparência e coerência nos procedimentos dos profissionais do Sistema e esta é uma tendência, um ponto a considerar, no sentido de que cada vez mais se valoriza a ART e é importante o Sistema revisar e apurar os seus procedimentos, viabilizando-os de forma a tornar os ritos processuais, ágeis e eficientes. Sem omissões, sem corporativismos, com transparência e espírito público. Os processos de Planejamento Estratégico do Sistema devem ser apoiados e otimizados. O conhecimento pleno dos problemas é o caminho para o estabelecimento de soluções efetivas que serão o instrumento para a valorização da nossa organização profissional. E da ART, também por conseqüência.
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