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Em Empreendimentos Imobiliários (veja mais 134 artigos nesta área)

por Redação do Fórum da Construção

Na hora de reformar, quem deve arcar com os gastos, o inquilino ou o proprietário?



Reforma de imóvel alugado, seja casa ou apartamento, é sempre um dilema. Quem deve arcar com os custos da obra? Como chegar a um acordo com relação a isso?

Em apartamentos, por exemplo, obras de melhoria, estabelecidas pelo condomínio, normalmente ficam sob a responsabilidade do proprietário do imóvel. Mas e os custos de uma reforma interna (troca de uma porta, de um encanamento, pintura etc.), com quem ficam?



Entrando em um acordo

Pela legislação, os proprietários dos imóveis são responsáveis pelo pagamento de todas as despesas extraordinárias, que normalmente se referem à valorização ou manutenção do valor da propriedade.

Para o inquilino, sobram as despesas ordinárias, referentes à conta de água, luz, funcionários e despesas de conservação.

Apesar de a legislação estabelecer as diferenças, quando o assunto é reforma, quem paga o quê é sempre um problema. A dica, nestes casos, é: conversar. O diálogo é sempre o melhor caminho para chegar a um acordo.

Por meio de uma conversa franca entre inquilino e proprietário, é possível acordar um desconto no aluguel, a divisão de algumas despesas etc. O importante é deixar tudo em contrato, para evitar problemas futuros.

Mas lembre-se: mesmo que o inquilino ache imprescindível reformar o imóvel, antes de tomar qualquer decisão precisa, em primeiro lugar, de uma autorização, por escrito, do proprietário. Se este não concordar, o inquilino fica proibido de fazer qualquer mudança. Além disso, em caso de condomínios, é importante verificar se a obra não altera a fachada do prédio, não mexe com outras unidades etc. Só depois de tudo acertado é que é possível dar início às obras.

Para facilitar o entendimento, seguem as definições de despesas ordinárias e extraordinárias, atribuições de inquilinos e proprietários, nesta ordem:


Despesas ordinárias (inquilino)


Nos condomínios, entram as despesas com salários, encargos, água, esgoto, gás e luz nas áreas de uso comum, contribuições à Previdência Social, manutenção e conservação de equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança de uso comum (bombas, porteiro eletrônico, elevadores, antenas coletivas), limpeza e conservação de instalações e dependências de uso comum (inclusive pintura), rateios de saldo devedor (salvo se anteriores ao período da locação) e reposição parcial ou total do fundo de reserva, caso tenha sido utilizado para o custeio ou complementação de gastos ordinários.


Despesas extraordinárias (proprietário)

Obras de reforma ou acréscimo que interessem à estrutura integral do prédio, pinturas de fachadas, esquadrias externas, poços de aeração e iluminação, obras destinadas a repor as condições de habitação do edifício, indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorrida em data anterior ao início da locação, instalação de equipamentos de segurança, combate a incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer, constituição do fundo de reserva e obras de decoração ou paisagismo nas partes de uso comum do condomínio.




Fonte:www.financaspraticas.com.br



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