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por Engº Francisco Maia Neto

A nova perícia e o mercado imobiliário



No dia 23 de fevereiro/15 o Senado Federal encaminhou à Presidência da República o projeto final do novo CPC (Código de Processo Civil), objetivando sua sanção, após a qual teremos um período de vacância de um ano, quando as novas disposições entrarão em vigor, o que obrigará os operadores do direito a se adequarem aos novos dispositivos, fato relevante para o mercado imobiliário, setor da economia cuja diversidade e multiplicidade de eventos é campo fértil para o surgimento de conflitos.



A solução dos conflitos no campo imobiliário e da construção apresenta uma elevada demanda por realização de perícias, instrumento de prova que requer a participação de profissionais especializados, envolvendo diversas áreas do conhecimento. Sobre este tema especificamente houve várias alterações na legislação que irão afetar diretamente a condução dos processos que necessitam de produção da prova pericial.

Na esteira da busca constante de celeridade no andamento das ações em curso no Judiciário, foi introduzida a “prova técnica simplificada”, uma tentativa de resgatar uma prática já existente, denominada inquirição do perito em audiência, que consiste na dispensa da elaboração do laudo escrito, que não vingou na atual sistemática, além de apresentar um maior detalhamento para a sua elaboração.

No sentido de sanar uma questão que algumas vezes trouxe dúvida no que se refere à nomeação do perito, o novo diploma legal abre a possibilidade de nomeação de órgão técnico ou científico, mas com indicação do nome dos profissionais, além de determinar aos tribunais a elaboração de um cadastro, mediante ampla consulta pública, com avaliações periódicas.

Outra inovação que ainda dependerá de futura regulamentação é a determinação aos juízes de que as nomeações devam ser feitas de forma equitativas, além de chamar a atenção, de forma positiva, a necessidade do perito indicar seu endereço eletrônico, meio pelo qual se processarão as intimações e comunicações.

Uma novidade, que se assemelha a uma prática que vem sendo adotada com sucesso em arbitragens, se refere à introdução da “perícia consensual”, onde as partes, de comum acordo, e em processos onde os litigantes sejam capazes e que permitam autocomposição, poderão indicar o perito, o que prestigia o princípio da autonomia da vontade, tendo caráter vinculativo para o juiz, uma vez que o texto deixa claro que esta substituirá a perícia que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Embora a questão do impedimento e suspeição seja algo amplamente discutido, os profissionais que atuam nesta área devem observar das novas disposições referentes ao juiz, que se estende aos seus auxiliares, uma vez que as vedações anteriores, que se referiam às partes, agora se estendem também aos seus advogados, evitando-se assim futuras arguições de nulidade.

No tocante à formulação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ocorreu uma interessante modificação, uma vez que o prazo passa de cinco para quinze dias, bem como foram introduzidas algumas inovações quanto à sistemática dos honorários periciais, especialmente no que tange aos casos de gratuidade, fato extremamente sensível nos processos em curso na justiça brasileira.

Aos peritos, o novo Código impõe uma nova obrigação que certamente irá trazer uma melhoria nas condições de trabalho, sobretudo para aqueles que figuram com maior intensidade na condição de assistentes técnicos, ao determinar que o perito permita o acesso e acompanhamento das diligências, que deverão ser comunicadas com antecedência mínima de cinco dias, inclusive com comprovação nos autos.

O texto inova ainda no que se refere ao próprio trabalho do perito, ao adentrar no seu conteúdo, indicando que deverão ser apresentadas a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, bem como a fundamentação deverá ser em linguagem simples e coerente, sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação.

Após a entrega do laudo, foi alterado o prazo de juntada do parecer do assistente técnico, de dez para quinze dias, mas ainda comum com o advogado, o que obrigará nova abertura de vista, sendo correto que se os prazos fossem sucessivos, permitindo uma vista única dos advogados sobre o laudo do perito e pareceres dos assistentes técnicos, isto não ocorreria.

Os esclarecimentos do perito ganharam novos contornos, versando não só sobre eventuais questionamentos das partes, mas também sobre as divergências trazidas pelos assistentes técnicos, podendo ser por escrito, primeiramente, e depois em audiência, caso persista a necessidade de se manifestar sobre os temas arguidos, além disso, o código inova ao introduzir um poder de aferição do juiz sobre o trabalho pericial, podendo ser aplicada sanção pecuniária ao perito, caso o laudo se mostre defeituoso ou inconclusivo, bem como eventual destituição por descumprimento do prazo.

Com essas modificações espera-se um ganho de qualidade nos trabalhos periciais, muitas vezes imprescindíveis à decisão do juiz em grande parte das ações que envolvem questões objetivas ao mercado imobiliário e à construção.


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