Sábado, 27 de Julho de 2024
Crescemos e Inovamos!
Dýnamis em seu 30º aniversário a Dýnamis Engenharia Geotécnica passa para uma nova fase de desenvolvimento e amadurecimento e, a partir de agora além da Assessoria e Consultoria Geotécnica através do Engº Mauro Hernandez Lozano, criador e fundador da empresa dirige “Core Business” para o Empreendedorismo em Geotécnica.
Pela vasta experiência adquirida nestes trinta anos e com a finalidade de continuar e multiplicar a prestação de serviços geotécnicos de excelência, e ter criado empresa TriGeo Engenharia Geotécnica, parte para criação de muitas outras alicerçada no mesmo corpo técnico da Dýnamis.
O Engº Mauro Hernandez Lozano fica a frente mantendo a sua conduta inspirada na Ciência Trilógica que unifica a ciência, a filosofia e a metafísica, no Ciclo de Engenharia Geotécnica e somada agora a um sistema ERP baseado no método Seis Sigma que permitirá as novas empresas jurídicas contratadas e ou creditadas a replicar modelo da Dýnamis em todos pais.
O novo “Core Business” surge para fazer diferença no atendimento e relacionamento com clientes e fornecedores em todo Brasil disponibilizando e proporcionando novos empreendedores em engenharia geotécnica.
Veja mais sobre a Dynamis Engenharia Geotécnica na página da empresa em nosso site
Conforme Dr. José Carlos de Freitas 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital/SP em seu trabalho apresentado no III SIBRADEN – Simpósio Brasileiro de Desastres Naturais e 13º Congresso Brasileiro de Geologia de Engenharia e Ambiental em 02 a 06 de novembro de 2011 - Local: São Paulo / SP, conceitua o que é desastres naturais e tragédia (drama), como sendo:
-Desastres Naturais: terremotos, tsunamis, furacões, vulcões, nevascas, avalanches, inundações, secas, ondas de calor (“o Brasil é um país tropical abençoado por Deus”)
-Tragédia (drama): calamidade, desgraça, catástrofe, fatalidade, infortúnio ou flagelo humano relacionado com as forças da natureza e ou decorrentes da ação do homem (ocupação irregular do solo – deslizamentos, desmoronamentos, inundações etc.)
Dr. Freitas explica que a Constituição Federal (CF) tutela do direito à vida, à integridade física das pessoas (art. 5º, caput, CF), que Município tem competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano (art. 30, VIII, CF) e que a Lei 12.340, de 01.12.2010 – Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC – transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução de áreas atingidas por desastres conferindo atribuições e responsabilidades ao Governo Federal, Estados e Municípios.
Segundo a Lei supracitada cabe aos Municípios o dever de: mapear as áreas; elaborar plano de contingência e núcleos de defesa civil; elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução dos riscos; fiscalizar a edificação em áreas com esses riscos; elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização (art. 3º, par. 2º); reduzir o risco, executar plano de contingência, obras de segurança e remoções com reassentamento (vistoria + laudo técnico + notificação + alternativas para assegurar o direito à moradia + impedir a reocupação das áreas – art. 3º-B, par. 1º).
Dr. Freitas ainda ressalta sobre as responsabilidades:
-Responsabilidade objetiva do Poder Público – art. 37, par. 6º, CF, com direito de regresso contra agente, por dolo ou culpa
-Responsabilidade por improbidade administrativa – Lei 8.429/92 – perda do cargo ou do mandato, pagamento de indenização, reparação do dano, perda de direitos políticos (votar e ser votado)
Quando se justificar caberá ao Ministério Publico (MP) a Ação Civil Pública sobre as questões legais supra relacionadas.
Ressaltamos que são as chuvas intensas ou excepcionais que deflagram os deslizamentos dos solos, causam as inundações, erosões e assoreamentos, Entre outras patologias originadas pela infiltração, inundação e umedecimentos dos solos.
Dentro deste contexto gostaríamos de esclarecer um argumento pouco técnico e ou pouco sustentável juridicamente e ou nas responsabilidades pelas companhias de seguros – trata-se das chuvas (intensas, excepcionais ou não) – que poderão provocar infiltrações, inundações, deslizamentos de solos e etc.
Está argumentação de que “choveu muito”, muitas vezes, pode não ter sustentação técnica, pois quase sempre poderiam ser previstas.
A idéia, insustentável, é que as chuvas intensas justificariam as inundações e deslizamentos de solos, erosões e assoreamentos, pois não poderiam ser previstas e, portanto deram causa aos acidentes, desastres e patologias. Não havendo responsáveis para aquela tragédia ocasionada pelas tais chuvas.
Acontece-se que as chuvas, o lençóis de água subterrâneos, e umidade e resistências dos solos podem ser perfeitamente previsíveis. São variáveis sobejamente conhecidas pela engenharia civil. Que pese as incertezas envolvidas no conhecimento destas variáveis. Mas, fazem parte do trabalho do engenheiro civil sendo de sua responsabilidade o conhecimento, dispersão e tratamento nos cálculos de engenharia que devem promover à devida segurança a sociedade. Que pesem os riscos inerentes a qualquer evento a que o ser humano esta sujeito.
Na verdade qualquer ação humana sobre o meio físico – por exemplo: obra de terraplenagem, drenagem, pavimentação, canalização ou qualquer edificação – apenas poderá se realizar legalmente se houver um Responsável Técnico, atribuição esta dada ao Engenheiro Civil, devidamente regulamentado pelo CREA
Ou seja, o Engenheiro Civil é o responsável por qualquer obra – ação do homem sobre o meio físico.
Pois, recebeu na escola de engenharia orientação de como coletar informações, considerar as variáveis no calculo e dimensionar os elementos de engenharia – por exemplo, as chuvas intensas ou excepcionais – para que estas obras conferissem a devida segurança para a sociedade.
De outra forma podemos esclarecer que o engenheiro civil tem a responsabilidade de considerar os cenários, modelos de calculo e mecanismos de ruptura conhecidos pela sociedade especializada (denominamos estado da arte), ou seja, os conhecimentos atualmente existentes sobre sua especificidade é de sua responsabilidade. Exatamente, pela enormidade de conhecimento existente, que existem as especializações como: engenheiro geotécnico, geólogo de engenharia, entre outros.
Portanto, não caberá ao engenheiro civil a argumentação de não poder prever. Ou seja, que foi um imprevisível, caso haja conhecimento sobre o fato transcorrido.
O imprevisto representa uma coisa que poderia ser prevista (era previsível) neste caso a responsabilidade é do engenheiro civil.
As chuvas são previsíveis e não podem ser pretexto para considerá-la imprevisível. Caso um acidente, tragédia ou desastre tenha sido ocasionado pelas chuvas e estas poderiam ser previsíveis e, não foram. Este imprevisto é responsabilidade do engenheiro civil.
Exceção será o caso em que o evento tenha sido deflagrado ou seja decorrente de algo que a sociedade especializada e responsável socialmente não tenha conhecimento anterior ou seja, não poderia ser previsível.
Finalizando o Poder Público tem suas responsabilidades e este apenas pode agir sob a responsabilidade do engenheiro civil, pois é este o profissional devidamente habilitado para responder garantir à devida segurança a sociedade que pesem os riscos sempre envolvidos. Pois não há uma garantia, mas sim um risco aceito pela sociedade. Cabe ao engenheiro civil a decisão sobre os riscos envolvidos conferindo-lhes um nível de probabilidade de insucesso adequado ao evento.
Ou seja, ninguém pode garantir que estaremos viva na próxima meia hora e também que não entrará um avião pela janela de nossa casa. Porém a probabilidade é remotíssima e estamos devidamente “seguros”.
Assim para que as demandas jurídicas não ocorram dever-se-á considerar as boas práticas da engenharia civil com suas especificidades com hidrologia, hidráulica, geotecnia e geologia de engenharia.
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