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Dýnamis em seu 30º aniversário a Dýnamis Engenharia Geotécnica passa para uma nova fase de desenvolvimento e amadurecimento e, a partir de agora além da Assessoria e Consultoria Geotécnica através do Engº Mauro Hernandez Lozano, criador e fundador da empresa dirige “Core Business” para o Empreendedorismo em Geotécnica.
Pela vasta experiência adquirida nestes trinta anos e com a finalidade de continuar e multiplicar a prestação de serviços geotécnicos de excelência, e ter criado empresa TriGeo Engenharia Geotécnica, parte para criação de muitas outras alicerçada no mesmo corpo técnico da Dýnamis.
O Engº Mauro Hernandez Lozano fica a frente mantendo a sua conduta inspirada na Ciência Trilógica que unifica a ciência, a filosofia e a metafísica, no Ciclo de Engenharia Geotécnica e somada agora a um sistema ERP baseado no método Seis Sigma que permitirá as novas empresas jurídicas contratadas e ou creditadas a replicar modelo da Dýnamis em todos pais.
O novo “Core Business” surge para fazer diferença no atendimento e relacionamento com clientes e fornecedores em todo Brasil disponibilizando e proporcionando novos empreendedores em engenharia geotécnica.
Veja mais sobre a Dynamis Engenharia Geotécnica na página da empresa em nosso site

por Geól. Álvaro Rodrigues dos Santos

Menos APPs e mais unidades de conservação e parques ambientais



Os conflitos judiciais envolvendo ocupações de algumas feições geológicas e ecológicas de grande importância ambiental, como dunas, restingas, manguezais, veredas, várzeas, áreas úmidas, tem se multiplicado exponencialmente nos últimos anos, na mesma escala do crescimento de nossas cidades litorâneas e interiores.



A produção desses conflitos, como as enormes dificuldades em superá-los, explicam-se, como outros tipos de conflitos judiciais-ambientais brasileiros, na insistência, quase um cacoete, em se considerar o Código Florestal como único instrumento de proteção de ativos ambientais.

Acrescente-se como fator agravante o fato da elaboração de nosso Código Florestal e legislações decorrentes ter respondido muito mais a um empenho de acomodação de interesses do que a uma racionalidade fundamentada em sólidas, e por isso inquestionáveis, bases científicas.

Cumpre ainda destacar como fator contribuidor de inúmeras celeumas a inaceitável e absurda convivência legal (aceita por uns e rejeitada por muitos) entre as Resoluções CONAMA emitidas para detalhar e melhor explicitar conceitos e determinações do antigo Código Florestal de 1965, e o atual Código Florestal de 2012. Faz-se, no caso, urgente e imprescindível o definitivo cancelamento legal das antigas Resoluções e sua pronta substituição por outras objetivamente vinculadas ao novo Código.

Importante ainda destacar nesse cenário ambiental confuso e conflituoso o fato, hoje consensual entre todos que militam na área ambiental, do Código Florestal brasileiro ser totalmente inadequado para o regramento das questões ambientais próprias do singular espaço urbano e periurbano, uma vez que toda sua elaboração foi inspirada e pautada por uma problemática intrinsecamente rural.

Colabora muito também para a alimentação desses conflitos, ressalvadas não raras exceções, um certo despreparo científico e a pouca experiência apresentadas por profissionais atuantes na área pública e na área privada de consultoria e serviços ambientais para uma correta identificação em campo e para o entendimento da gênese, da dinâmica evolutiva e da diversidade tipológica das diversas feições geológicas, hidrogeológicas e geomorfológicas mais frequentemente polemizadas.

O fato concreto é que, especialmente para algumas singulares feições geológicas e ecológicas como as referidas (dunas, restingas, manguezais, veredas, várzeas, áreas úmidas) a burocrática aplicação do Código Florestal, no que tange a delimitações genéricas de Áreas de Preservação Permanente (APPs), não tem se apresentado como alternativa sequer satisfatória para sua desejada proteção.

Muito mais eficiente no sentido da conservação e proteção dessas feições seria a delimitação de Unidades de Conservação (reguladas pela Lei nº 9.985, de 2000), sejam, em dependência de cada caso específico, Unidades de Conservação de Proteção Integral ou Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

Tomemos o caso das dunas e restingas como um bom exemplo. Para espaços urbanos e periurbanos uma restrição de ocupação com caráter tão generalizante como determinam o Código Florestal e Resoluções associadas ultrapassadas, seja para o caso de restingas, seja para o caso de dunas, expressa um exagero conservacionista e uma falta de sintonia com a realidade brasileira, com isso tornando-se uma decisão equivocada e fadada ao insucesso prático que hoje se verifica. Considere-se ainda a generalizada confusão terminológica e conceitual que os citados documentos legais expressam sobre dunas e restingas, ora entendendo-as como feições geológicas e geomorfológicas, ora entendendo-as, como no caso das restingas, como feições botânicas típicas.

Vamos ao caso, tendo em conta ser o Brasil um país com imensa orla litorânea, 7.500 km, onde se concentra grande parte de suas maiores cidades e de sua população, e tendo as feições dunas e restingas presentes em vários trechos litorâneos de seus estados da frente atlântica, a simples e genérica proibição de ocupação de zonas de restingas e dunas tem conduzido a situações insustentáveis de conflitos envolvendo as naturais necessidades e pressões de desenvolvimento urbano.

No âmbito do objetivo de conservação ambiental de ecossistemas de dunas e restingas decisão mais inteligente e ambientalmente mais eficaz seria, como se tem constatado na prática, ao invés de se trabalhar com restrições genéricas definidas no Código Florestal e legislações congêneres, o que tem levado a considerar todas e quaisquer áreas de dunas e restingas como APPs, trabalhar com políticas públicas ambientais que conduzam à criação de grandes unidades de conservação/parques ambientais no interior dos quais seria terminantemente proibido qualquer tipo de ocupação humana.

Esses parques abrangeriam zonas de restingas e dunas de grande interesse ambiental e cênico que ainda apresentam-se em estado natural ou com intervenção humana incipiente. A grande extensão desses parques e o fato de contarem com planos de gestão institucionalizados constituem atributos fundamentais para a preservação dos processos naturais envolvidos na dinâmica evolutiva de dunas e restingas enquanto feições geológicas e ecológicas, a exemplo do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, no município de Quissamã – RJ, do Parque de Dunas de Salvador, no município de Salvador – BA, do Parque das Dunas de Natal, município de Natal – RN, do Parque Natural das Dunas da Sabiaguaba, município de Fortaleza – CE, entre outros.

As áreas de dunas e restingas externas a esses parques seriam liberadas à ocupação humana controlada, para a qual deveriam ser observados, devidamente explicitados em uma Carta Geotécnica, os cuidados pertinentes à sua reconhecida vulnerabilidade ambiental, com destaque à franca possibilidade de contaminação de aqüíferos, e à instalação de processos erosivos.

Necessário também se faz impor restrições a terraplenagens extensas e o estabelecimento de uma cota topográfica mínima a ser respeitada, de tal forma a que as áreas de dunas ou restingas liberadas à ocupação continuem cumprindo sua importante função de proteção das zonas mais interiores contra a ação de ressacas e avanços marinhos.





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